As 10 bases legais da LGPD: quais são e qual usar em cada caso
A LGPD só permite tratar dado pessoal com uma das dez hipóteses do Art. 7º, e o consentimento é apenas a primeira delas, não a principal. Para a maior parte do que uma empresa faz, como vender, emitir nota, pagar a equipe, cobrar e vigiar a loja, a base certa é outra: execução de contrato, obrigação legal ou legítimo interesse. Escolher a base é a primeira decisão de qualquer adequação, e ela vem antes de qualquer documento.
A expressão "base legal" assusta, mas o conceito cabe em uma frase: é o motivo, dentro da lei, que autoriza a sua empresa a usar um dado de alguém. Todo uso precisa de um. E o erro mais comum do mercado é achar que o motivo é sempre uma autorização assinada, quando na maior parte dos casos ela nem é a opção correta.
A versão curta
- São dez hipóteses, todas no mesmo nível. O Art. 7º diz que o tratamento "somente poderá ser realizado" em uma delas.
- Para empresa privada, cinco aparecem no dia a dia: contrato, obrigação legal, legítimo interesse, consentimento e proteção do crédito.
- Dado sensível tem lista própria, no Art. 11, e o legítimo interesse não está nela.
- A base escolhida fica escrita no registro das operações do Art. 37. Base na cabeça não é base.
1. O que é uma base legal, e por que toda operação precisa de uma
Base legal é a hipótese do Art. 7º que autoriza uma operação específica com dados pessoais. Sem ela, a operação é irregular por definição, mesmo que a empresa tenha aviso de privacidade, Encarregado e cofre. O aviso conta o que você faz; a base é o que permite fazer.
O caput do artigo é uma frase fechada: o tratamento de dados pessoais "somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses". Não é uma lista de sugestões, é uma lista exaustiva. Se o que a sua empresa faz com um dado não cabe em nenhuma das dez, a resposta da lei é que não pode ser feito. Por isso a pergunta de partida da adequação nunca é "tenho autorização?", e sim "qual das dez sustenta isto?".
Lei nº 13.709/2018, Art. 7º, § 6º
"A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular."Esse parágrafo desmonta duas ideias erradas de uma vez. A primeira é que consentimento seria a regra e o resto exceção: a lei chama de "dispensa" justamente porque as outras nove valem por si. A segunda é que ter uma base resolve tudo: a base autoriza a operação, e os princípios e os direitos do titular continuam valendo por cima dela. Base legal não é passe livre, é o primeiro degrau.
2. As dez, uma a uma
Três das dez não servem para empresa privada, três são para situações excepcionais, e quatro sustentam quase tudo o que um negócio faz. Vale conhecer as dez pelo nome, porque é assim que elas aparecem no registro de operações e nos questionários que clientes grandes mandam.
| Base | Inciso | O que sustenta na prática | O que ela exige |
|---|---|---|---|
| Consentimento | I | O que nenhuma outra sustenta: newsletter para quem não é cliente, foto no site, cadastro em sorteio | Livre, informado, para finalidade determinada, com prova guardada. Pode ser revogado a qualquer hora |
| Obrigação legal | II | Nota fiscal, folha de pagamento, eSocial, guarda de documentos fiscais e trabalhistas | Outra lei ou norma tem que mandar tratar aquele dado. "Seria bom guardar" não é obrigação |
| Políticas públicas | III | Só a administração pública | Não serve para empresa privada, mesmo que preste serviço ao governo |
| Órgão de pesquisa | IV | Estudo acadêmico ou científico | Anonimizar sempre que possível; "órgão de pesquisa" é conceito estreito, não é pesquisa de mercado |
| Execução de contrato | V | Venda, entrega, garantia, matrícula, orçamento, proposta, currículo recebido | Vale também para os procedimentos preliminares, a pedido do titular. É a base mais usada de todas |
| Exercício de direitos | VI | Guardar prova de uma discussão, defender-se em processo, cobrar em juízo | Processo judicial, administrativo ou arbitral. Sustenta guardar, não sair coletando |
| Proteção da vida | VII | Emergência: passar dado de um cliente que passou mal ao socorro | Vida ou incolumidade física do titular ou de terceiro. Situação excepcional, nunca rotina |
| Tutela da saúde | VIII | Prontuário, agenda e evolução em clínica ou consultório | Exclusivamente em procedimento feito por profissionais ou serviços de saúde ou autoridade sanitária |
| Legítimo interesse | IX | Câmera de segurança, promoção para quem já é cliente, prevenção a fraude, cobrança | Interesse do controlador ou de terceiro, e cai quando prevalecem direitos do titular. Pede análise registrada |
| Proteção do crédito | X | Consulta a birô antes de vender a prazo, cadastro positivo, análise de crediário | Vale para conceder ou cobrar crédito, na forma da legislação própria. Não vira base para qualquer cadastro |
Duas leituras que a tabela deixa claras. A primeira é que a maior parte do que uma empresa faz já está sustentada antes de ela pedir qualquer coisa a alguém: vender é contrato, emitir nota é obrigação legal, vigiar a loja é legítimo interesse. A segunda é que o consentimento fica para o resto, e o resto costuma ser pequeno. É o oposto do que os formulários de aceite espalhados pela internet sugerem.
Sobre o legítimo interesse, o Art. 10 impõe uma coleira que a tabela não cabe: ele só sustenta finalidades legítimas, em situações concretas, e o § 1º limita o tratamento ao estritamente necessário. A leitura completa, com o exemplo que a ANPD publicou, está em quando posso usar o legítimo interesse.
3. A ordem certa para escolher
Comece pela base que menos depende da vontade do titular e termine no consentimento, e não o contrário. A ordem importa porque uma base que a pessoa pode revogar amanhã é a base mais frágil que existe, e ninguém deveria apoiar a folha de pagamento nela.
Nossa recomendação
Quatro perguntas, nesta ordem, para cada operação. Primeira: alguma lei ou norma manda tratar este dado? Se sim, é obrigação legal. Segunda: o dado é necessário para cumprir um contrato com a própria pessoa, ou para chegar a ele? Se sim, é execução de contrato. Terceira: a empresa tem um interesse legítimo, a pessoa esperaria esse uso, e o dado é o mínimo necessário? Se sim, é legítimo interesse, e a análise fica registrada. Só se as três respostas forem não é que se pede consentimento.Essa ordem não é capricho: ela segue o grau de estabilidade de cada base. Obrigação legal não depende de ninguém. Contrato depende de uma relação que já existe e que a pessoa quis. Legítimo interesse depende de um teste que a empresa faz e guarda. Consentimento depende de um clique que a pessoa pode desfazer, e que nasce nulo com facilidade quando é genérico, embutido ou condicionado.
Há ainda um caso à parte, no § 4º do Art. 7º: dados que o próprio titular tornou manifestamente públicos dispensam o consentimento, resguardados os direitos dele e os princípios da lei. O telefone que uma empresa publica na fachada ou o cargo que alguém escreve no perfil profissional entram aí. Dispensar o consentimento não dispensa ter uma base: em regra, o uso desses dados vai se apoiar no legítimo interesse, e o § 3º manda considerar a finalidade e a boa-fé que justificaram a publicação.
4. Dado sensível tem lista própria
Para dado sensível, as dez do Art. 7º não valem: a lista é a do Art. 11, e o legítimo interesse não está nela. Saúde, biometria, religião, opinião política, filiação sindical, origem racial, vida sexual e dado genético só podem ser tratados com consentimento específico e destacado ou em uma das hipóteses do inciso II.
As hipóteses do Art. 11, II parecem com as do Art. 7º, mas com o filtro do "indispensável": obrigação legal, políticas públicas, pesquisa, exercício regular de direitos, proteção da vida, tutela da saúde e prevenção à fraude em cadastro eletrônico. Na prática, para a maioria dos negócios, isso significa duas portas. A clínica trata prontuário por tutela da saúde. A empresa que recebe atestado médico do funcionário trata por obrigação legal, sem pedir autorização, porque a lei trabalhista manda guardar. O que não existe é a terceira porta, a do legítimo interesse, e é por isso que a câmera com reconhecimento facial muda de regime enquanto a câmera comum não muda. A lista fechada e os exemplos estão em dados sensíveis na LGPD.
5. Uma base por operação, e escrita
A base legal se escolhe por operação, antes de começar, e fica registrada. Uma empresa não tem "a base legal dela": ela tem uma base para o cadastro de clientes, outra para a folha, outra para a câmera, outra para a promoção. O mesmo dado pode ter bases diferentes conforme o que se faz com ele.
Obrigação
O registro é exigência da lei, não boa prática. O Art. 37 manda controlador e operador manterem registro das operações de tratamento que realizarem, "especialmente quando baseado no legítimo interesse". A base legal é uma das colunas desse registro, e é a resposta pronta para quando um titular pede, pelo Art. 9º, II, a finalidade do tratamento e para quando um cliente grande manda o questionário de fornecedor. Como montar o registro, no modelo simplificado da ANPD, está em RoPA para pequena empresa.Erro comum
Pedir consentimento para tudo, por garantia. Parece cautela e é o contrário. Quem apoia a venda no consentimento passa a depender de um aceite que a pessoa pode revogar, e o § 5º do Art. 7º ainda exige consentimento específico para compartilhar esses dados com outro controlador, inclusive o contador e a transportadora. Quem apoia a venda no contrato não precisa de nada disso. E um consentimento colhido para operação que tinha outra base não some quando é revogado: ele simplesmente nunca era o fundamento certo, e a empresa fica sem saber qual era.6. Os casos que mais aparecem
Nove operações comuns, com a base que costuma sustentá-las. "Costuma" porque a base depende do caso concreto, e a tabela mostra o raciocínio, não o veredito da sua empresa.
| Operação | Base que costuma valer | Por quê |
|---|---|---|
| Cadastro do cliente para vender e entregar | Contrato | Sem nome e endereço não há como cumprir a venda |
| Nota fiscal e guarda dos documentos fiscais | Obrigação legal | A legislação tributária manda emitir e guardar |
| Folha de pagamento e eSocial | Obrigação legal | A legislação trabalhista e previdenciária manda |
| Atestado médico do funcionário | Obrigação legal | Dado sensível, mas a lei trabalhista exige o registro, hipótese que o Art. 11, II, a, admite |
| Câmera de segurança comum | Legítimo interesse | Proteger o patrimônio e as pessoas, com aviso e prazo de guarda |
| Promoção por e-mail para quem já é cliente | Legítimo interesse | O Art. 10, I cita a promoção das atividades do controlador; precisa de saída fácil |
| Newsletter para quem nunca comprou | Consentimento | Não há relação prévia que crie expectativa |
| Currículo recebido para uma vaga | Contrato | Procedimento preliminar a pedido do próprio candidato |
| Consulta ao birô antes de vender a prazo | Proteção do crédito | Base própria, na forma da legislação de crédito |
Duas linhas costumam surpreender. A promoção para cliente não pede consentimento, e a ANPD tem um exemplo publicado aprovando exatamente isso, como mostra posso mandar promoção por WhatsApp e e-mail?. E o currículo é contrato, não consentimento: quem se candidata pede para ser avaliado, e isso é o procedimento preliminar do inciso V.
7. Perguntas frequentes
Quais são as 10 bases legais da LGPD?
As dez hipóteses do Art. 7º: consentimento do titular; cumprimento de obrigação legal ou regulatória; execução de políticas públicas pela administração; estudos por órgão de pesquisa; execução de contrato ou de procedimentos preliminares a pedido do titular; exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; proteção da vida ou da incolumidade física; tutela da saúde por profissionais ou serviços de saúde; legítimo interesse do controlador ou de terceiro; e proteção do crédito. Para empresa privada, as que aparecem no dia a dia são contrato, obrigação legal, legítimo interesse, consentimento e, em alguns setores, proteção do crédito e tutela da saúde.
O consentimento é a base legal principal?
Não. Ele é a primeira da lista, e só isso. As dez hipóteses estão no mesmo nível, e o § 6º do Art. 7º diz que a dispensa do consentimento não desobriga de nenhuma outra obrigação da lei. Na prática ele é a base mais frágil, porque a pessoa pode revogar a qualquer momento e porque um consentimento mal colhido é nulo. Só entra quando nenhuma outra sustenta a operação.
Posso usar mais de uma base legal para a mesma operação?
A boa prática é uma base por operação, escolhida antes de começar e escrita no registro. Operações diferentes sobre o mesmo dado podem ter bases diferentes: guardar a nota fiscal do cliente é obrigação legal, entregar o pedido dele é execução de contrato, mandar promoção depois é legítimo interesse. O que não funciona é apoiar a mesma operação em duas bases ao mesmo tempo, porque na hora de responder a um pedido de titular ou a uma fiscalização a empresa precisa dizer qual é a sua.
Qual base legal vale para dado sensível?
A lista é outra, e está no Art. 11. Ou o titular consente de forma específica e destacada, para finalidades específicas, ou a operação se encaixa em uma das hipóteses do inciso II: obrigação legal, políticas públicas, pesquisa, exercício regular de direitos, proteção da vida, tutela da saúde ou prevenção à fraude em cadastro eletrônico. Legítimo interesse não está lá. Um atestado médico de funcionário, por exemplo, é dado sensível tratado por obrigação legal, sem consentimento.
Preciso escrever qual base legal uso em cada operação?
Precisa. O Art. 37 obriga controlador e operador a manter o registro das operações de tratamento, e diz especialmente quando baseado no legítimo interesse. A base legal é uma das colunas desse registro, e é a resposta que a empresa dá quando um cliente pergunta com qual fundamento os dados dele são tratados, pelo Art. 9º, II. Agente de pequeno porte pode fazer o registro simplificado, no modelo que a ANPD publicou.
O que é base legal na LGPD?
É a hipótese do Art. 7º que autoriza uma operação específica com dados pessoais. O caput diz que o tratamento "somente poderá ser realizado" nas dez hipóteses listadas, então a lista é fechada: se o que a empresa faz com um dado não cabe em nenhuma, não pode ser feito. Base legal não é o mesmo que autorização assinada; consentimento é só uma das dez. Emitir nota fiscal se apoia em obrigação legal, entregar um pedido se apoia em execução de contrato, e a câmera da loja se apoia em legítimo interesse, sem ninguém assinar nada. A base autoriza a operação; os princípios do Art. 6º e os direitos do titular continuam valendo por cima dela.
Fontes: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Arts. 7º (caput, I a X e §§ 3º a 6º), 8º, 9º, II, 10, 11 e 37 · ANPD, modelo de registro simplificado para agentes de pequeno porte
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