Dados de criança e de adolescente não seguem a mesma regra

29 de julho de 2026LGPD de Todos12 min de leitura

O consentimento dos pais é regime das crianças, e não dos adolescentes. O § 1º do Art. 14 fala em "dados pessoais de crianças", e a linha está no Estatuto da Criança e do Adolescente: criança é até doze anos incompletos. Para adolescente vale o caput, com o melhor interesse, e a base legal comum.

Essa distinção some em quase todo material que circula por aí, e o resultado é uma escola pedindo autorização dos pais para o cadastro de um aluno de dezessete anos enquanto deixa de cumprir cinco obrigações que a lei escreveu com todas as letras. Este texto separa os dois regimes e percorre os parágrafos do Art. 14, que são curtos, concretos e quase nunca lidos até o fim.

Secretária de escola digitando no computador atrás do balcão enquanto atende uma mãe, com uma criança pequena de costas ao lado dela.
No balcão os dois entram juntos, e a regra não é a mesma: criança costuma exigir consentimento de um dos pais, adolescente não exige autorização de ninguém.

1. São dois regimes, e a lei os separa

O caput vale para os dois; o § 1º vale para um só. Vale ler os dois em sequência, porque a diferença está na primeira linha de cada um.

O caput diz "de crianças e de adolescentes". O parágrafo diz "de crianças". Não é descuido de redação: os parágrafos seguintes se referem sempre aos "titulares de que trata o § 1º", ou seja, voltam a falar das crianças. O adolescente não fica desprotegido, fica noutro regime: continua coberto pelo melhor interesse do caput e pelas bases legais comuns do Art. 7º, como qualquer outro titular.

A última linha diz que, para adolescente, o cuidado de não pedir dado além do necessário continua existindo, só que ele vem do princípio da necessidade, e não do § 4º. E a linha da base legal precisa de um parágrafo só dela, porque é onde a leitura mais comum erra.

O consentimento é a regra escrita, e não é a única saída

Lendo só o § 1º, a conclusão parece ser que dado de criança sem autorização dos pais é sempre ilícito. A ANPD decidiu que não é bem assim, e decidiu de um jeito que vale para todo mundo: por enunciado, que é o instrumento com que ela fixa a interpretação da lei.

Ou seja: o consentimento dos pais é a base que o § 1º nomeia, e continua sendo a saída natural quando nenhuma outra se sustenta, mas ele não é a única. A creche que guarda a ficha de matrícula para cumprir obrigação legal, o consultório que registra o atendimento para tutela da saúde, a escola que mantém o histórico do aluno: cada um desses tem base própria no Art. 7º ou no Art. 11, e nenhum precisa colher autorização por cima dela.

O que não muda é a régua do caput. O enunciado condiciona tudo ao melhor interesse "observado e prevalecente", avaliado caso a caso. Na prática isso significa que a base legal abre a porta, e o melhor interesse decide até onde se pode ir: ele não é enfeite de preâmbulo, é o critério que derruba um tratamento formalmente apoiado em uma base quando o resultado é ruim para a criança. Marketing dirigido a criança é o exemplo clássico de tratamento que até encontra uma base no papel e não sobrevive a esse teste.

Vale marcar a posição desse artigo no conjunto da lei: ele é o único lugar em que a LGPD separa titulares por idade. Fora dele, todo adulto é titular igual, e o texto sobre de quem são os dados que a LGPD protege percorre os oito casos que testam essa linha.

2. Onde fica a linha, e por que ela é do ECA

A LGPD usa as duas palavras e não define nenhuma das duas. Ela remete à "legislação pertinente", e a definição está no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na prática, o regime muda no aniversário de doze anos. Isso tem uma consequência de sistema que costuma passar batida: a data de nascimento deixa de ser um campo qualquer do cadastro e vira o dado que determina qual regra se aplica. Quem atende faixas mistas, como escola, curso, clube, consultório ou loja, precisa conseguir separar quem é quem, e precisa que essa separação continue correta quando a criança faz aniversário.

3. As cinco obrigações que quase ninguém lê

Depois do § 1º, o Art. 14 traz cinco parágrafos com deveres concretos, e a maior parte deles não depende de autorização nenhuma. São eles que separam quem está adequado de quem só juntou assinatura.

O § 2º é o mais descumprido dos cinco, e o mais barato de resolver. Ele não pede um documento novo: pede que a informação esteja pública. Uma página no site, ou um quadro na secretaria para quem não tem site, com o que é coletado, para que serve e como pedir acesso ou exclusão, já cumpre.

O § 6º é o que mais muda a forma do texto. Ele determina que a informação seja adequada ao entendimento da criança, considerando características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais. Na prática, isso quer dizer que o aviso escrito para os pais não basta sozinho quando a criança é quem usa o serviço.

E o § 5º responde a pergunta que sempre aparece, que é como saber se quem clicou foi mesmo a mãe. A lei não pede certeza, pede esforço razoável diante das tecnologias disponíveis. Para quem atende presencialmente, conferir na matrícula quem é o responsável já é esforço razoável. Para quem coleta pela internet, a régua é o que existe de disponível e proporcional ao risco, e não a perfeição.

4. A exceção do contato, que é estreita

Existe um caso em que se pode coletar dado de criança sem o consentimento dos pais, e ele é mais apertado do que parece.

São três condições que andam juntas. A coleta precisa ser necessária para o contato, o uso é único e sem armazenamento, e o repasse a terceiro está vedado. Citar só a primeira transforma uma exceção estreita em uma porteira aberta, e é assim que ela costuma ser usada: a empresa coleta "para avisar os pais", e o dado fica no cadastro para sempre.

A leitura correta é que o parágrafo autoriza o contato, e não a criação de uma base a partir dele. Se você quer manter o cadastro depois, o § 3º já não sustenta: aí é preciso ter uma base legal para essa guarda, seja o consentimento do § 1º, seja outra hipótese do Art. 7º que caiba no caso, e sempre com o melhor interesse do caput por cima.

5. O efeito no seu enquadramento

Tratar dado de criança ou de adolescente também mexe no regime da ANPD que se aplica a você. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 lista, entre os critérios específicos de alto risco, a utilização de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

Como nos outros casos, o critério do Art. 4º é cumulativo: só há alto risco quando se atende ao mesmo tempo a pelo menos um critério geral, como tratamento em larga escala, e a pelo menos um específico, como este. Atender crianças, por si só, não caracteriza alto risco, e dizer o contrário é o tipo de simplificação que assusta sem informar.

Quando os dois se somam, o efeito é o de sempre: o agente de tratamento de pequeno porte deixa de se beneficiar do regime facilitado, e caem o registro simplificado, a dispensa de indicar encarregado e os prazos em dobro. O quadro completo está em LGPD para pequena empresa.

Vale separar isto de outra lei que costuma ser citada junto. O ECA Digital, em vigor desde março de 2026, cria obrigações para quem fornece produto ou serviço de tecnologia da informação, e não para uma escola pelo fato de ser escola. O gatilho é outro, e está explicado em O ECA Digital vale para a minha empresa.

6. O que fazer, na prática

Quatro coisas resolvem quase tudo, e nenhuma delas é um projeto.

Saiba separar quem é criança. Sem data de nascimento confiável no cadastro você não consegue aplicar o regime certo, e o erro acontece nos dois sentidos: pedir autorização de quem não precisa e deixar de pedir de quem precisa. É o primeiro passo porque todos os outros dependem dele.

Publique a informação do § 2º. Tipos de dados, forma de utilização e como exercer os direitos, em lugar público. Isso não exige autorização de ninguém e é a obrigação mais esquecida do artigo.

Enxugue o formulário. Olhe a ficha de inscrição da atividade e pergunte, campo a campo, se aquilo é estritamente necessário para a atividade acontecer. O § 4º proíbe condicionar a participação ao excesso, e a ficha costuma ser onde o excesso mora. O mesmo raciocínio, aplicado a qualquer formulário, está em Preciso pedir consentimento para tudo na LGPD.

Cuide do que é sensível junto. Cadastro de criança costuma trazer alergia, laudo, restrição alimentar e autorização médica, e aí duas regras se somam: a do Art. 14 e a do Art. 11. O que muda quando o dado é sensível está em O que é dado sensível na LGPD.

7. Perguntas frequentes

Preciso do consentimento dos pais para dados de adolescente?

A LGPD não exige. O § 1º do Art. 14 fala em tratamento de dados pessoais de crianças, e é só nele que aparece o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Para adolescente vale o caput, que manda tratar no melhor interesse, e vale a base legal comum do Art. 7º, como em qualquer outro tratamento. Quase todo material junta os dois, e a lei separa.

Onde fica a linha entre criança e adolescente?

A LGPD não define, e por isso a definição vem do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Art. 2º da Lei nº 8.069/1990 diz que criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Na prática, é a data de aniversário de 12 anos que muda o regime aplicável, e é por isso que o campo de data de nascimento deixa de ser detalhe no cadastro.

Posso pedir os dados da criança para falar com os pais?

Pode, com três limites que estão no § 3º do Art. 14. A coleta precisa ser necessária para contatar os pais ou o responsável legal, os dados devem ser utilizados uma única vez e sem armazenamento, e em nenhum caso podem ser repassados a terceiro sem o consentimento do § 1º. É uma exceção estreita: ela permite o contato, e não permite criar cadastro a partir dele.

Posso exigir mais dados para a criança participar de uma atividade?

Não. O § 4º do Art. 14 diz que os controladores não deverão condicionar a participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade. O formulário de inscrição que pede endereço completo, CPF dos pais e foto para uma oficina de uma tarde é o exemplo mais comum de descumprimento.

Como sei que quem autorizou foi mesmo o responsável?

A lei não pede certeza, pede esforço. O § 5º do Art. 14 determina que o controlador realize todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. Para quem atende presencialmente, conferir na matrícula quem é o responsável já é um esforço razoável; para quem coleta pela internet, a régua é o que existe de disponível e proporcional.

Dado de criança só pode ser tratado com o consentimento dos pais?

Não. O § 1º do Art. 14 nomeia o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, mas o Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023, fixou que o tratamento de dados de crianças e adolescentes pode se apoiar em qualquer hipótese legal do Art. 7º ou do Art. 11, desde que observado e prevalecente o melhor interesse, avaliado no caso concreto. Uma creche que guarda a ficha por obrigação legal, ou um consultório que registra o atendimento para tutela da saúde, não precisa colher autorização por cima dessa base. O melhor interesse do caput continua valendo e pode derrubar um tratamento que tenha base no papel.

O que diz o artigo 14 da LGPD?

É o dispositivo da lei dedicado a crianças e adolescentes. O caput manda tratar esses dados no melhor interesse deles. O § 1º trata do consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável para dados de criança, que é a hipótese mais lembrada, e não a única, como diz a pergunta anterior. O § 2º manda manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de uso e os procedimentos para exercer os direitos. O § 3º permite coletar sem consentimento só o necessário para contatar os pais, uma única vez, sem armazenar e sem repassar. O § 4º proíbe condicionar jogos e atividades ao fornecimento de dados além do necessário. O § 5º exige esforço razoável para verificar que quem consentiu é o responsável, e o § 6º manda informar em linguagem que a criança entenda.

Compartilhe

Fontes: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Art. 14 e §§ · Lei nº 8.069/1990 (ECA), Art. 2º · Resolução CD/ANPD nº 2/2022, Arts. 3º e 4º · Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI, DOU de 25 de agosto de 2026 · Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023, DOU de 24 de maio de 2023

Publicado por LGPD de Todos, projeto da EFAR Consultoria em TI. Veja como produzimos os nossos textos.