LGPD para pequena empresa: o que realmente se aplica a você

22 de julho de 2026LGPD de Todos11 min de leitura

A LGPD vale para empresa de qualquer tamanho, mas a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 flexibiliza obrigações importantes para o agente de tratamento de pequeno porte: o registro das operações, a indicação do Encarregado, determinados prazos e aspectos de segurança e de comunicação de incidente. Continua valendo tudo o resto: base legal, princípios, direitos do titular e segurança proporcional. E há uma condição que derruba a dispensa inteira, explicada na seção 4.

Existe um mito confortável circulando: o de que a LGPD é assunto de empresa grande. E existe o mito oposto, vendido por quem quer assustar: o de que toda empresa precisa fazer tudo o que uma multinacional faz. Os dois estão errados, e a diferença entre eles está escrita em um regulamento curto da ANPD que muita gente cita sem olhar os detalhes.

Padeiro de cabelos grisalhos atrás do balcão da própria padaria anotando uma encomenda em um caderno enquanto atende uma cliente do outro lado do balcão, com a maquininha de cartão ao lado do caderno.
O que a Resolução 2/2022 alivia é a forma: o registro, o Encarregado e alguns prazos. Base legal e direito do titular chegam iguais no balcão da padaria.

1. Você se enquadra como agente de pequeno porte?

O regulamento alcança microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado (inclusive sem fins lucrativos), pessoas naturais e entes privados despersonalizados que tratem dados pessoais como controlador ou operador. O microempreendedor individual está expressamente incluído. Mas três situações tiram você do regime, mesmo que o porte encaixe.

2. O que o regulamento dispensa e flexibiliza

São cinco alívios concretos, e nenhum deles é vago. Vale conhecer pelo nome, porque é isso que separa quem sabe o que precisa fazer de quem contrata consultoria para descobrir que fazia coisa demais.

Duas letras miúdas que mudam decisão:

O prazo de incidente segue regulamento próprio. O Art. 14, II remete ao Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que fixa o prazo de comunicação em três dias úteis contados da ciência. Para o agente de pequeno porte esse prazo é contado em dobro, como os demais deste artigo.

Indicar Encarregado mesmo sem obrigação joga a seu favor. O Art. 11, § 2º diz que a indicação será considerada política de boas práticas e governança para fins do Art. 52, § 1º, IX da LGPD, que é um dos critérios que a ANPD pondera ao dosar uma sanção. O mesmo vale para seguir os guias de segurança da Autoridade, como orienta o Art. 12, e para ter a política simplificada, prevista no Art. 13, § 2º.

3. O que continua valendo igual para todo mundo

Esta é a parte que os textos otimistas escondem: o Art. 6º do regulamento afirma que a dispensa não isenta do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais, dos princípios e dos direitos dos titulares. Flexibilizou-se a forma, não o dever.

Continua obrigatório, sem desconto de porte:

E há um dever que não vem da lei, e que costuma chegar antes dela: o do seu cliente. Uma empresa maior que contrata você pede evidências por contrato, e esse contrato não conhece regime simplificado. Sobre isso escrevemos separado, em como responder o questionário de LGPD que o cliente enviou. Saber o que se aplica antes de pedir orçamento também muda o preço da proposta, e o levantamento sobre quanto custa a adequação à LGPD mostra o quanto.

4. A pegadinha do alto risco

É de alto risco o tratamento que atende, ao mesmo tempo, a pelo menos um critério geral E a pelo menos um critério específico. A palavra do regulamento é "cumulativamente", e é aqui que o critério costuma ser explicado de forma simplificada demais: descrito como se bastasse um único item, ele faria quase qualquer empresa perder a flexibilização.

O regulamento ainda define os dois critérios gerais, o que ajuda muito na hora de decidir:

Na prática, a conta fica assim:

A linha da loja de bairro é a que mais surpreende: ter câmera voltada para a via pública marca um critério específico, mas sozinha não caracteriza alto risco. E repare que a escola aparece como "avaliar", e não como "sim": número de aluno não define larga escala sozinho, porque o regulamento manda pesar também volume de dados, duração, frequência e extensão geográfica. Dado de criança fecha o lado específico; o lado geral continua sendo análise.

5. Por onde começar, na ordem

A ordem importa mais do que a velocidade: cada etapa alimenta a seguinte, e pular a primeira faz refazer as outras. Não dá para escolher base legal sem saber quais dados existem, e não dá para escrever um aviso de privacidade honesto sem ter decidido as bases.

  1. Descubra se você se enquadra no regime de pequeno porte, incluindo a avaliação de alto risco da seção 4. Guarde o raciocínio por escrito: são os quinze dias do Art. 5º.
  2. Liste as operações que envolvem dado pessoal: cadastro de cliente, folha, currículos recebidos, câmera, lista de e-mail, formulário do site.
  3. Atribua uma base legal a cada uma, e escreva por quê. Consentimento é a exceção, não a regra.
  4. Publique o aviso de privacidade que corresponda ao que você acabou de listar, e não um modelo baixado que fala de coisas que você não faz.
  5. Abra o canal do titular, com endereço que alguém lê, e defina quem responde.
  6. Escreva a política simplificada de segurança: senha, quem acessa o quê, cópia de segurança, o que fazer se alguém perder o celular.
  7. Defina o procedimento de incidente, com prazo de comunicação.
  8. Registre o que foi feito, com data. É o que transforma um monte de documento em uma demonstração de que existe um programa.

Se o seu site usa medição ou publicidade, há uma nona tarefa que costuma ser esquecida porque parece assunto de marketing: o banner de cookies na LGPD: o que a ANPD orienta e o que é só teatro.

Essa lista é a versão de pequeno porte de um caminho maior, e ela começa no passo 2 de propósito, porque o passo 1 aqui é o enquadramento. O caminho completo, com as fases que vêm antes de existir documento, está em adequação à LGPD passo a passo.

Se você preferir não tocar essa lista sozinho, as oito tarefas são exatamente o que a adequação à LGPD gratuita conduz por perguntas, sem custo e sem prazo para expirar.

6. Perguntas frequentes

MEI precisa cumprir a LGPD?

Precisa. O microempreendedor individual está expressamente incluído entre os agentes de tratamento de pequeno porte pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022, o que dá a ele as flexibilizações do regulamento. Flexibilização não é isenção: o Art. 6º do regulamento diz que a dispensa não isenta do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais, dos princípios e dos direitos dos titulares.

Pequena empresa é obrigada a ter um Encarregado (DPO)?

Quem está dentro do regime de pequeno porte não é obrigado, pelo Art. 11 do regulamento. Mas a dispensa não é automática: o Art. 3º a afasta para quem realiza tratamento de alto risco, para quem tem receita acima do teto legal e para quem integra grupo econômico acima desse limite. Confirmada a dispensa, quem não indica precisa disponibilizar um canal de comunicação com o titular, e isso é obrigatório. Indicar um Encarregado mesmo sem obrigação conta como política de boas práticas e governança, o que pesa a favor na dosimetria de uma eventual sanção. O caso inteiro, com um exemplo da ANPD de empresa que se achava dispensada e não estava, está em preciso ter um Encarregado.

Quem faz tratamento de alto risco perde a flexibilização?

Perde. E o critério é cumulativo, o que costuma ser simplificado demais: pelo Art. 4º, é de alto risco o tratamento que atende ao mesmo tempo a pelo menos um critério geral (larga escala, ou afetar significativamente interesses e direitos fundamentais) e a pelo menos um critério específico (tecnologias emergentes, vigilância de zonas acessíveis ao público, decisões unicamente automatizadas, ou dados sensíveis e de crianças, adolescentes e idosos). Ter só um dos dois lados não caracteriza alto risco.

Preciso provar para a ANPD que sou de pequeno porte?

Se ela pedir, sim, e o prazo é curto: o Art. 5º do regulamento dá quinze dias para o agente comprovar que se enquadra. Ou seja, o enquadramento não é uma suposição confortável, é uma afirmação que precisa de lastro documental guardado.

A ANPD pode exigir de mim as obrigações que o regulamento dispensou?

Pode. O Art. 16 permite que a ANPD determine ao agente de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas, considerando circunstâncias como a natureza e o volume das operações e os riscos aos titulares. A flexibilização é a regra geral, não um direito adquirido.

A quem a LGPD não se aplica?

A lista está no Art. 4º e é curta. Fica fora o tratamento feito por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, como a agenda de contatos da família; o feito para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos, com ressalvas; o de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação penal; e o de dados que vêm de fora do país e não passam por agente brasileiro nem seguem para outro país. Nenhuma dessas saídas alcança uma empresa que atende clientes, por menor que seja. Porte não está na lista: ele muda a forma de cumprir, pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022, e não a obrigação de cumprir.

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Fontes: Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, e seu Anexo I · Lei nº 13.709/2018 (LGPD) · Lei Complementar nº 123/2006 · Lei Complementar nº 182/2021 · Tabela de regulamentações da ANPD, onde consta a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024

Publicado por LGPD de Todos, projeto da EFAR Consultoria em TI. Veja como produzimos os nossos textos.