Plano de resposta a incidentes: três dias úteis para responder doze perguntas

2 de setembro de 2026LGPD de Todos10 min de leitura

A lei não obriga ninguém a ter um plano de resposta a incidentes. Ela obriga a entregar, em três dias úteis, um conjunto de informações que só existe se alguém tiver se preparado antes. É por isso que o plano deixa de ser opcional na prática: ele é o único jeito de o prazo caber.

Existe uma confusão de endereço nesse assunto, e ela atrapalha mais do que parece. Quase todo material cita o Art. 48 quando fala de plano, e o Art. 48 é o da comunicação, ou seja, do que fazer depois. O plano está em outro lugar da lei, e a diferença muda o que você precisa ter pronto. Este texto trata do antes: o que montar hoje para que o dia do incidente seja uma tarde ruim, e não uma semana perdida.

Homem de camisa azul segura uma folha impressa na altura do peito enquanto uma colega de blazer bordô aponta uma linha do texto, os dois em pé no meio de um escritório aberto no fim do expediente.
Conferir o plano com quem vai executar é o que mostra o que falta nele.

1. O plano não está no Art. 48

O Art. 48 trata da comunicação do incidente. O plano aparece no Art. 50, entre os itens mínimos de um programa de governança em privacidade. A alínea é a "g", e ela é curta.

Repare no verbo que abre o Art. 50: os agentes poderão formular regras de boas práticas e de governança. É faculdade, e por isso a resposta honesta para "sou obrigado a ter um plano?" é não. Mas o mesmo artigo, no caput, lista o que essas regras organizam, e ali estão as normas de segurança, os procedimentos, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos. Quem decide montar um programa, monta com plano dentro.

E existe a parte que torna a faculdade quase teórica. O Art. 52, § 1º lista os critérios que a ANPD pondera ao dosar uma sanção, e dois deles conversam direto com isso: o inciso VIII valoriza a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, e o inciso X valoriza a pronta adoção de medidas corretivas. Pronta adoção é exatamente o que um plano compra.

2. As doze informações que o seu plano existe para produzir

O jeito útil de escrever um plano é de trás para frente: olhando o que a comunicação exige e perguntando de onde cada resposta vai sair. O Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança lista o conteúdo, e ele é bem mais longo do que o senso comum imagina.

São doze informações. Entre elas, a descrição do incidente com a causa principal quando for possível identificar, a natureza e a categoria dos dados afetados, o número de titulares afetados com destaque para crianças, adolescentes e idosos, as medidas técnicas e de segurança usadas antes e depois do incidente, os riscos e possíveis impactos, as medidas de reversão ou mitigação, a data da ocorrência e a data do conhecimento, a identificação do controlador com a declaração de ser ou não agente de pequeno porte, a identificação do operador quando houver, os dados do encarregado, o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades afetadas e, se a comunicação atrasar, os motivos da demora.

Agora leia essa lista de novo procurando o que não dá para descobrir em três dias úteis no meio de uma crise.

É por isso que o plano não é um documento sobre gestão de crise. Ele é a lista do que precisa existir para essas respostas serem possíveis, e o registro das operações é a peça mais pesada de todas. Quem mantém o registro em dia responde metade da comunicação copiando de um lugar só.

3. Quem decide, e o que acontece se for em um sábado

O prazo conta do conhecimento, e conhecimento não espera segunda-feira. A pergunta mais barata de responder antes, e a mais cara de responder durante, é quem decide.

Três nomes resolvem quase tudo, e eles cabem em uma linha cada: quem recebe o aviso interno, quem decide se comunica, e quem escreve. Nas empresas sem departamento jurídico costuma ser a mesma pessoa nos três papéis, e tudo bem. O que não pode é a resposta ser "a gente vê na hora", porque na hora o relógio já está andando.

A decisão de comunicar ou não tem critério próprio, com duas condições que precisam existir ao mesmo tempo, e ela está detalhada em quando comunicar a ANPD e os clientes. O plano não repete esse critério: ele só garante que exista alguém com nome para aplicá-lo, e um caminho para chegar nessa pessoa fora do horário comercial.

Vale escrever também o que não fazer, porque nesse ponto o instinto atrapalha. Não apagar rastro para "limpar" o sistema, porque é isso que responde a data da ocorrência. Não prometer ao cliente que nada vazou antes de olhar. E não deixar de avisar internamente por medo de estar exagerando: quem avisa cedo demais custa uma conversa, quem avisa tarde custa prazo.

4. O registro, que vale até para o incidente que você não comunicou

Aqui a faculdade acaba. Manter registro de incidente é obrigação, ela alcança inclusive o que você decidiu não comunicar, e o prazo é de no mínimo cinco anos. É a parte deste assunto que quase ninguém sabe que existe.

O regulamento fixa o conteúdo mínimo desse registro, e são oito itens: a data de conhecimento, a descrição geral das circunstâncias, a natureza e a categoria dos dados afetados, o número de titulares afetados, a avaliação do risco e dos possíveis danos, as medidas de correção e mitigação quando aplicável, a forma e o conteúdo da comunicação caso ela tenha sido feita, e os motivos da ausência de comunicação quando for esse o caso.

Repare no último item. Ele existe justamente para o caso em que você avalia e conclui que não precisa comunicar. Essa conclusão é legítima, e ela precisa estar escrita, com a data e o raciocínio. Decisão de não comunicar sem registro é indistinguível de não ter percebido, e a diferença entre as duas é enorme no dia em que alguém perguntar.

Na prática isso simplifica o plano: o formulário do registro é o plano em forma de documento. Se a sua empresa tem uma página com esses oito campos e sabe quem preenche, você tem o essencial.

5. O plano que ninguém leu é ficção

Vinte minutos de ensaio encontram mais defeito do que dez páginas de plano bem escrito. E ensaio aqui não é simulação de tecnologia, é conversa com um caso inventado em cima da mesa.

O formato que funciona sem estrutura dedicada é simples. Junte quem trabalha com os dados, descreva um caso plausível do seu negócio, e vá perguntando: quem descobriu, para quem essa pessoa avisa, quem decide, onde está a lista dos dados afetados, quem escreve, quem fala com o cliente. Anote onde a conversa travar. O que travou é o defeito do plano.

Os travamentos são sempre os mesmos três, e todos têm conserto barato: ninguém sabe para quem avisar fora do horário; ninguém sabe onde está o registro das operações; e ninguém sabe quem fala com o cliente. Resolver os três já coloca a empresa à frente da maioria.

E o ensaio tem um efeito colateral valioso. Ele é, ao mesmo tempo, a orientação da equipe descrita em treinamento de LGPD. Registrada a data e quem participou, uma reunião de vinte minutos vira duas evidências pelo preço de uma.

6. Perguntas frequentes

Plano de resposta a incidentes é obrigatório?

O plano em si não. Ele aparece no Art. 50, § 2º, I, alínea "g", como item mínimo de um programa de governança em privacidade, e o caput do Art. 50 diz que os agentes poderão formular essas regras. O que é obrigatório é o registro do incidente, e é obrigatório também comunicar quando o caso exigir, dentro do prazo. Como as duas coisas dependem de informação que não se levanta em três dias úteis, o plano vira necessidade prática mesmo sem ser exigência legal.

Qual a diferença entre o plano e a comunicação à ANPD?

Tempo. A comunicação é o depois: a lei fixa prazo, conteúdo e destinatário, e isso está no Art. 48 e no regulamento da ANPD. O plano é o antes: quem avisa quem, quem decide, onde estão as informações e o que não fazer. Confundir os dois é o erro que faz uma empresa achar que está preparada porque leu sobre prazos, quando na verdade ela não tem de onde tirar metade das respostas que o prazo exige.

Preciso registrar incidente que não afetou dados pessoais?

A obrigação de registro do regulamento trata de incidente de segurança com dados pessoais. Um problema técnico que não envolveu dado pessoal nenhum fica fora dela. Só que essa conclusão também é uma avaliação, e vale a mesma lógica do resto: anotar o caso e o motivo de ele não se enquadrar custa cinco minutos e evita ter que reconstruir o raciocínio meses depois.

Agente de tratamento de pequeno porte precisa de plano?

Precisa da mesma coisa que os outros, com dois alívios. O prazo de comunicação é contado em dobro, o que dá seis dias úteis em vez de três, e a política de segurança pode ser simplificada pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022. O conteúdo do registro e o das comunicações não mudam. Ou seja, o pequeno porte ganha tempo, e não ganha desconto no que precisa saber responder.

O que o plano precisa ter, no mínimo?

Uma página resolve, e ela tem cinco linhas: quem recebe o aviso interno, quem decide se comunica, quem escreve, onde estão o registro das operações e a política de segurança, e como achar essas pessoas fora do horário comercial. Anexe o formulário dos oito campos do registro. Se esse conjunto existe e alguém já conferiu com quem vai executar, você tem plano. O resto é aprimoramento.

Quais são as etapas de resposta a um incidente?

Cinco, e o plano existe para que ninguém precise inventá-las no dia. Detectar e registrar: quem percebe avisa uma pessoa nomeada, com data e hora. Conter: cortar o acesso, trocar a senha, tirar do ar o que vazou. Avaliar: quais dados, quantas pessoas, se há dado sensível ou de criança, e se o incidente pode causar risco ou dano relevante. Comunicar: à ANPD e aos titulares, em três dias úteis, ou seis para agente de pequeno porte, quando a avaliação disser que precisa. Registrar e corrigir: guardar o que aconteceu e o que foi feito, mesmo quando não houve comunicação, porque a ANPD pode pedir esse registro depois.

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Fontes: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Arts. 48, 50 e 52, § 1º · Resolução CD/ANPD nº 15/2024, Arts. 6º, 9º e 10 · Resolução CD/ANPD nº 2/2022, Arts. 12 e 13

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