Vazamento de dados: quando comunicar a ANPD e os clientes

23 de agosto de 2026LGPD de Todos12 min de leitura

Nem todo incidente precisa ser comunicado, e o teste da ANPD tem duas pernas que precisam existir ao mesmo tempo. Quando o dever nasce, o prazo é de três dias úteis, ou seis para agentes de pequeno porte, contados de quando você descobre que o incidente afetou dados pessoais. E se a conclusão for que não precisa comunicar, você ainda registra o incidente e o motivo da decisão, por cinco anos.

A pergunta chega sempre no pior momento. Alguém abriu um anexo estranho, um notebook sumiu do carro, um e-mail com a planilha de clientes foi para o endereço errado. No meio do susto, a dúvida que trava todo mundo é se aquilo tem que ser avisado à Autoridade, e a resposta que se encontra na internet costuma ser "sim, em dois dias úteis", que está errada em duas frentes.

Homem de camisa polo laranja atrás do balcão da própria gráfica, no fim do expediente, preenchendo à mão um formulário impresso preso a uma prancheta, com a impressora e as prateleiras ao fundo.
O que ele está preenchendo não vai para a ANPD. Mesmo quando a decisão é não comunicar, o caso e o motivo ficam registrados por cinco anos.

1. O que conta como incidente de segurança

O Regulamento define incidente como qualquer evento adverso confirmado que viole a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade dos dados pessoais. Repare no que essa definição não diz: ela não fala em hacker, nem em ataque, nem em vazamento para a internet.

Vale a pena olhar as quatro propriedades uma a uma, porque três delas passam despercebidas na maioria das empresas:

A palavra confirmado também importa. Suspeita não é incidente: enquanto você está apurando, o relógio da comunicação não começou. O que não vale é adiar a apuração para adiar o relógio, porque a data do conhecimento entra na própria comunicação e uma demora inexplicada fica visível.

2. O teste das duas pernas

O dever de comunicar não nasce de todo incidente, e sim daquele que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O Art. 5º do Regulamento define isso com duas condições que precisam existir ao mesmo tempo, e é aqui que quase todo material da internet simplifica demais.

A primeira perna é o efeito: o incidente pode afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares. O próprio regulamento exemplifica: impedir o exercício de um direito ou o uso de um serviço, ou causar dano material ou moral, como discriminação, violação à integridade física, à imagem e à reputação, fraude financeira ou roubo de identidade.

A segunda perna é o tipo de dado. Precisa envolver pelo menos um destes seis:

3. Quando o relógio começa a andar

O prazo é de três dias úteis, e ele conta do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais. Não conta da data do vazamento, nem da data em que alguém desconfiou de alguma coisa. Para agentes de tratamento de pequeno porte, o prazo é contado em dobro, ou seja, seis dias úteis.

Essa distinção não é preciosismo. Na prática, entre o evento e a compreensão de que dados pessoais foram atingidos costumam se passar dias: primeiro alguém percebe que o sistema está estranho, depois se descobre o que aconteceu, e só então se entende o que foi alcançado. O prazo começa no terceiro momento.

Repare na última linha: o dobro do pequeno porte vale para os prazos de comunicação e de complementação, e não para a guarda do registro. Cinco anos valem para todo mundo.

4. Comunicar à ANPD: o que ela pede

A comunicação é feita por formulário eletrônico da ANPD e precisa trazer doze informações. Vale ler a lista antes da crise, porque metade dela depende de coisas que só existem se você preparou antes.

Entre os doze itens estão a natureza e a categoria dos dados afetados, o número de titulares atingidos, discriminando quantas são crianças, adolescentes ou idosos, as medidas de segurança que existiam antes e as adotadas depois, os riscos e possíveis impactos, a data da ocorrência e a do conhecimento, a identificação do controlador e do operador, a descrição do incidente com a causa principal, e o total de titulares tratados nas atividades atingidas.

Três desses itens são a razão pela qual um registro de operações bem feito paga o próprio custo no pior dia: quantos titulares aquela atividade trata, quais categorias de dado ela envolve e quais medidas de segurança estavam declaradas. Quem tem o registro das operações em dia responde isso em minutos; quem não tem, tenta reconstruir sob pressão e com prazo correndo.

Existe também um item que quase ninguém espera: os motivos da demora, caso a comunicação saia fora do prazo. Ou seja, o regulamento admite o atraso e exige que ele seja explicado, o que é bem diferente de fingir que ele não aconteceu.

5. Comunicar ao titular: o que muda

O mesmo prazo vale para avisar as pessoas afetadas, mas o conteúdo e o tom são outros. São sete informações, e o regulamento exige, com todas as letras, linguagem simples e de fácil entendimento, de forma direta e individualizada.

Direta e individualizada quer dizer pelos meios que você já usa para falar com aquela pessoa: telefone, e-mail, mensagem ou carta. Aviso genérico no rodapé do site não cumpre a regra quando dá para identificar quem foi afetado.

Quando não dá para identificar, o caminho é outro: comunicar pelos meios de divulgação disponíveis, como o site, o aplicativo, as redes sociais e os canais de atendimento, de modo que a informação seja de fácil visualização e fique no ar por, no mínimo, três meses. E, em qualquer caso, o controlador precisa juntar ao processo uma declaração de que a comunicação foi feita, dizendo por quais meios, em até três dias úteis depois do fim do prazo.

6. Quando você decide não comunicar

Concluir que o caso não exige comunicação é uma decisão legítima, e ela também gera obrigação: o registro do incidente, guardado por no mínimo cinco anos, com os motivos da ausência de comunicação escritos. É o Art. 10, e ele vale inclusive para o incidente que ninguém fora da empresa ficou sabendo.

O registro tem oito itens obrigatórios: a data do conhecimento, a descrição geral das circunstâncias, a natureza e a categoria dos dados afetados, o número de titulares, a avaliação do risco e dos possíveis danos, as medidas de correção e mitigação, a forma e o conteúdo da comunicação quando houve, e o motivo quando não houve.

Essa é a parte do regulamento que mais muda o dia a dia de quem não tem equipe de segurança, e a que menos aparece nos resumos. Ela transforma a pergunta "preciso comunicar?" em "preciso decidir e registrar", que é uma pergunta bem mais fácil de responder bem. E cria uma consequência silenciosa: a empresa que analisou três incidentes no ano e concluiu que nenhum exigia comunicação tem três decisões documentadas para mostrar. A que não registrou nada não tem como provar que analisou, e do lado de fora isso é indistinguível de não ter percebido.

Vale ligar isso ao que a lei chama de prestação de contas, assunto do nosso texto sobre como comprovar que a sua empresa está se adequando: um fato com data e responsável vale como evidência, uma intenção não.

7. A armadilha de quem não indicou Encarregado

A comunicação à ANPD precisa ser feita pelo encarregado, com documento que comprove o vínculo, ou por representante com poderes para atuar junto à Autoridade. E os documentos precisam ser apresentados junto com a comunicação, dentro do prazo.

Encarregado é o nome que a lei usa, no Art. 5º, VIII. O mercado costuma chamar essa pessoa de DPO, do inglês data protection officer, e as duas palavras apontam para o mesmo papel. Quem precisa indicar encarregado, e quem está dispensado, tem texto próprio.

Aqui duas normas se cruzam de um jeito que ninguém percebe em tempo de paz. A Resolução 2/2022 dispensa o agente de tratamento de pequeno porte de indicar encarregado, e essa dispensa é real. Só que o regulamento de incidentes não abre exceção para quem se valeu dela: se você não tem encarregado, precisa de um representante constituído, com instrumento de poderes, e precisa disso durante a crise, com seis dias úteis correndo.

O regulamento ainda avisa o que acontece se os documentos não vierem: a ANPD pode tratar o caso pelo procedimento de apuração, que é o rito de quem não comunicou. Ou seja, uma comunicação feita no prazo mas sem a representação em ordem pode acabar valendo como comunicação nenhuma.

É por isso que decidir quem fala pela empresa com a Autoridade é tarefa de agora, e não de depois. Indicar um encarregado mesmo sem obrigação, aliás, é considerado política de boas práticas pela própria Resolução 2/2022, ponto que a gente detalha em LGPD para pequena empresa.

8. Perguntas frequentes

Todo vazamento precisa ser comunicado à ANPD?

Não. Pelo Art. 4º do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, o dever nasce quando o incidente possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. E o Art. 5º define isso com duas pernas que precisam existir ao mesmo tempo: o incidente tem que poder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais e, cumulativamente, envolver pelo menos um de seis tipos de dado. Só uma das duas não obriga a comunicar.

O prazo de três dias conta a partir de quando?

Do dia em que o controlador toma conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais, e não da data do vazamento. É o que diz o Art. 6º, § 1º. Na prática isso costuma dar alguns dias de diferença, porque primeiro se descobre o incidente e só depois se descobre o que ele alcançou. Para agentes de pequeno porte que estejam no regime diferenciado, o prazo é contado em dobro, ou seja, seis dias úteis.

E se eu decidir que não precisa comunicar?

Você ainda precisa registrar. O Art. 10 manda o controlador manter o registro do incidente, inclusive daquele não comunicado à ANPD e aos titulares, pelo prazo mínimo de cinco anos. E entre os oito itens obrigatórios do registro está, expressamente, os motivos da ausência de comunicação. A decisão de não comunicar é legítima, mas ela precisa estar escrita, datada e fundamentada.

Sou pequeno porte e não indiquei Encarregado. Quem comunica?

Um representante constituído. O Art. 6º, § 5º exige que a comunicação seja feita pelo encarregado, com documento que comprove o vínculo, ou por representante com poderes para atuar junto à ANPD, e os documentos precisam ir junto com a comunicação, dentro do prazo. Como a Resolução 2/2022 dispensa de indicar encarregado o pequeno porte que não faz tratamento de alto risco, quem não indicou precisa resolver a representação no meio da crise, com o relógio correndo.

A ANPD pode descobrir um incidente que eu não comuniquei?

Pode, e existe um procedimento próprio para isso. Pelos Arts. 16 e 17, a Autoridade pode apurar de ofício incidentes não comunicados de que venha a tomar conhecimento, determinar que a comunicação seja feita e ainda instaurar processo administrativo sancionador pelo descumprimento. É exatamente nesse cenário que o registro com o motivo da ausência de comunicação deixa de ser burocracia e vira defesa.

Qual é a resolução da ANPD sobre incidentes de segurança?

A Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. O Art. 48 da LGPD diz que se comunica o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, e o regulamento diz como: prazo de três dias úteis a partir do conhecimento, seis para agente de pequeno porte, comunicação por formulário eletrônico com doze informações, e comunicação também aos titulares afetados. É esse regulamento que a ANPD usa para cobrar o prazo e o conteúdo, e vale ler a lista de informações antes de qualquer crise.

Compartilhe

Fontes: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Art. 48 e Art. 52, § 1º, IX · Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, Arts. 3º a 10, 16 e 17. Consta como vigente, sem alterações, na tabela de regulamentações da ANPD · Resolução CD/ANPD nº 2/2022, Arts. 11 e 14, II, no texto vigente com a alteração da Resolução nº 15/2024

Publicado por LGPD de Todos, projeto da EFAR Consultoria em TI. Veja como produzimos os nossos textos.