A ANPD notificou a sua empresa: o que fazer, e se isso já é multa

13 de agosto de 2026LGPD de Todos10 min de leitura

Quase nunca: a notificação da ANPD, na maior parte dos casos, é o começo de uma conversa, e o que fazer é responder. O Regulamento de Fiscalização diz, em um artigo de uma linha, que as medidas aplicadas na atividade preventiva não constituem sanção. O que separa um caso que termina ali de um que vira processo é quase sempre a resposta: ignorar não é neutro, é agravante escrito na norma.

Este texto percorre o caminho que a ANPD segue, do primeiro contato até a defesa, com os artigos na mão. Não é sobre quanto custa a multa: é sobre o que acontece antes dela, que é onde quase todo caso realmente se decide.

Homem de camisa azul em pé no escritório dos fundos de uma transportadora, segurando um envelope pardo aberto e olhando o conteúdo, com o galpão ao fundo.
Abrir com calma é a parte fácil e a mais importante: as medidas da atividade preventiva não são sanção. O que decide o resto é a resposta.

1. A ANPD tem quatro modos, e três não punem

Fiscalizar, para a ANPD, não é sinônimo de punir. O regulamento organiza a atuação em quatro atividades, e só a última aplica sanção.

São elas: monitoramento, que é a coleta ampla de informações para detectar onde olhar; orientação, que produz guias, modelos e recomendações; prevenção, que é a colaboração com o agente para corrigir ou evitar problemas; e repressão, que é a via coercitiva e acontece por meio de processo administrativo sancionador.

O Art. 2º do regulamento coloca isso de forma direta: a fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, e a aplicação de sanção ocorre por meio de processo administrativo sancionador, definido em capítulo próprio. São trilhos diferentes, e o contato que chega à maioria das empresas anda no primeiro trilho.

2. Medida preventiva não é sanção

Este é o texto que vale imprimir e deixar na gaveta, porque ele desarma o pânico da primeira leitura.

E o Art. 32 diz quais são essas medidas, em uma lista curta: divulgação de informações, aviso, solicitação de regularização ou informe, e plano de conformidade. O parágrafo permite outras compatíveis com a mesma finalidade.

Repare no verbo do Art. 30: reconduzir. A finalidade declarada da atividade preventiva é trazer a empresa de volta à conformidade, e não puni-la. Quem recebe uma solicitação de regularização está sendo chamado a corrigir, e corrigir bem costuma encerrar o assunto ali.

3. O preço de não responder

A outra metade da história, e ela precisa vir junto, senão o texto vira descaso. A norma foi retificada em 2023 justamente para deixar isso explícito.

Ou seja, o silêncio muda o caso duas vezes: empurra a atuação para o modo repressivo e, se um processo vier, entra no cálculo contra você. É a diferença entre um problema que se resolve com um e-mail bem escrito e um que passa a ter história.

Há ainda um risco separado, que muita gente não conhece. O regulamento define obstrução à atividade de fiscalização incluindo, entre outras condutas, "a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do agente regulado". O Art. 5º lista os deveres do agente regulado, entre eles fornecer documentos no prazo e formato indicados, e o Art. 6º diz que descumprir esses deveres pode caracterizar obstrução, sujeitando o infrator a medidas repressivas. Atrasar não é só perder um prazo: pode ser uma infração autônoma.

4. O prazo corre mesmo se você não abrir

Esta é a regra que mais pega gente desprevenida, e ela está em uma linha discreta do capítulo processual.

Não abrir não congela nada. Passados dez dias úteis, você está oficialmente ciente de um documento que não leu, e o prazo para responder já começou a correr. Somando com o Art. 8º, que manda contar os prazos em dias úteis a partir da ciência oficial, o resultado prático é que a empresa desatenta chega ao dia da resposta com metade do tempo já gasto.

Daí uma providência simples e barata: o endereço eletrônico que você publicou como contato do encarregado precisa ser lido por alguém, sempre. É o mesmo endereço que aparece no seu Aviso de Privacidade, assunto de O que precisa ter no Aviso de Privacidade.

5. Como o caso chega até você

Na maior parte das vezes, não é a ANPD que sai procurando: é alguém que reclama. O regulamento chama essas comunicações de requerimentos, e separa duas espécies.

A definição de petição de titular merece ser lida devagar, porque ela entrega o caminho de prevenção mais eficaz que existe: é a comunicação de uma solicitação não solucionada no prazo. Quem responde os pedidos que chegam, dentro do prazo, simplesmente não gera essa porta de entrada. O que a lei espera dessa resposta está em cliente pediu acesso aos dados e em Um cliente pediu para apagar os dados.

Vale saber também que a ANPD publica um Mapa de Temas Prioritários, que orienta onde ela vai olhar com mais atenção. No mapa de 2024-2025, os temas foram direitos dos titulares, dados de crianças e adolescentes no ambiente digital, inteligência artificial para reconhecimento facial, e raspagem e agregadores de dados. Existe um mapa mais recente publicado, e como a listagem dele estava em ajuste na data desta consulta, preferimos não afirmar os temas novos.

6. Se virar processo sancionador

Quando a via repressiva é acionada, o processo tem forma e prazos definidos, e os prazos são curtos.

Ele começa com o auto de infração, que pelo Art. 46 precisa conter a identificação do infrator, a enunciação da conduta ilícita imputada com indicação dos fatos a serem apurados, e o dispositivo legal ou regulamentar relacionado. Ou seja, você tem direito de saber exatamente do que está sendo acusado e com base em qual dispositivo.

Dez dias úteis é pouco para reunir documento antigo, achar quem sabe explicar o que aconteceu e escrever uma defesa. É por isso que a organização feita antes vale tanto: quem tem registro das operações, dos atendimentos e dos incidentes chega nesse momento com material; quem não tem, gasta o prazo procurando.

Aqui este texto para, de propósito. Defesa em processo administrativo sancionador é trabalho para advogado, e orientar estratégia seria vender o que a gente não entrega. O que este texto faz é dizer o prazo, para você não perdê-lo enquanto decide a quem recorrer.

7. O que fazer nas primeiras horas

Cinco providências, e nenhuma delas exige decisão jurídica.

Leia até o fim e ache o prazo. A intimação, pelo Art. 10, precisa dizer a finalidade, o prazo ou a data, se você deve comparecer, se manifestar ou apresentar defesa, e os fatos e fundamentos. Anote a data de vencimento contando em dias úteis a partir da ciência.

Identifique de qual trilho é o documento. Solicitação de regularização, aviso ou pedido de informe é atividade preventiva, e o Art. 31 garante que não é sanção. Auto de infração é outra coisa, e aí o relógio dos dez dias úteis está correndo.

Responda, mesmo que parcialmente. Se você não tem tudo, envie o que tem e diga o que falta e quando entrega. Silêncio é a única resposta que a norma trata como agravante.

Junte a prova que você já tem. Registro das operações, avisos publicados, registro dos atendimentos e das medidas de segurança. Esse material é o que transforma "nós cuidamos disso" em algo verificável, e é a diferença que aparece em Como comprovar adequação à LGPD.

Se o assunto for vazamento, cuide do outro relógio. A comunicação de incidente relevante tem prazo próprio e não espera pela fiscalização, como está em Quando comunicar um incidente à ANPD.

8. Perguntas frequentes

Receber contato da ANPD já significa que fui multado?

Não. O Art. 31 do Regulamento de Fiscalização diz, com todas as letras, que as medidas aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao agente regulado. A atividade preventiva existe, segundo o Art. 30, para reconduzir o agente à plena conformidade ou evitar e remediar situações de risco ou dano. Sanção só aparece por meio de processo administrativo sancionador, que é outra via.

Quais são as medidas preventivas que a ANPD pode aplicar?

O Art. 32 lista quatro: divulgação de informações, aviso, solicitação de regularização ou informe, e plano de conformidade. O parágrafo permite outras compatíveis com a mesma finalidade. Nenhuma delas é sanção, e a diferença entre um caso que termina aí e um que escala está quase sempre na qualidade e na tempestividade da resposta.

O que acontece se eu não responder?

Duas coisas, e as duas ruins. Pelo Art. 32, § 2º, incluído em 2023, o não atendimento de medida preventiva enseja a progressão da atuação da ANPD, que pode passar a atuar de modo repressivo, e será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador. Além disso, não enviar ou enviar fora do prazo pode caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, que é definida no Art. 4º, IV.

E se eu simplesmente não abrir a intimação eletrônica?

O prazo corre do mesmo jeito. O Art. 12, I estabelece que a ciência oficial por meio eletrônico se considera efetuada na data em que o usuário consultar o documento ou, caso não realize a consulta, dez dias úteis após o envio da intimação. Ou seja, ignorar não congela nada: apenas consome os primeiros dez dias úteis do seu prazo sem que você saiba o que foi pedido.

Se virar processo sancionador, quanto tempo tenho para me defender?

Dez dias úteis. O Art. 47 determina que, decidida a lavratura do auto de infração, a Coordenação-Geral de Fiscalização intime o agente para apresentar defesa no prazo máximo de dez dias úteis. Se houver decisão desfavorável, o Art. 58 dá outros dez dias úteis para recurso ao Conselho Diretor, que é a instância administrativa máxima. Todos os prazos do regulamento contam em dias úteis.

Quais penalidades a ANPD pode aplicar?

As do Art. 52: advertência com prazo para corrigir; multa simples de até 2% do faturamento do grupo no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração; multa diária; publicização da infração; bloqueio e eliminação dos dados a que a infração se refere; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até seis meses, prorrogável; suspensão do exercício da atividade de tratamento por até seis meses, prorrogável; e proibição parcial ou total das atividades de tratamento. Nenhuma delas cabe na fase preventiva. Elas só entram depois do processo sancionador, com defesa, e na dose que o § 1º do mesmo artigo manda calcular.

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Fontes: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Art. 52 · Resolução CD/ANPD nº 1/2021, Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador · ANPD, Saiba como fiscalizamos · Tabela de regulamentações da ANPD, onde consta a Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Publicado por LGPD de Todos, projeto da EFAR Consultoria em TI. Veja como produzimos os nossos textos.